O Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento firmado sobre a possibilidade de usucapir bem imóvel localizado em ilha costeira (TJSP; Apelação Cível 0000443-45.2007.8.26.0247; Data do Julgamento: 10/08/2018).
De acordo com o julgado, é possível usucapir bens localizados em ilhas costeiras e litorâneas, desde que preenchidos os requisitos da usucapião antes da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Isso porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 não previa as ilhas litorâneas e as ilhas costeiras como bens públicos. A Constituição de 1967 considerou com bem público as ilhas, somente, oceânicas (art. 4º, II, CF 1967), conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 101.037-1, Pleno, rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. 6/3/1985).
Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido o direito de propriedade de particulares, ainda que sem o registro imobiliário, que tivessem o domínio constituído até 4 de outubro de 1988 (um dia antes da entrada em vigor da Constituição de 1988), inclusive por meio do preenchimento dos requisitos da usucapião previstos no Código Civil de 1916.
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