Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a prescrição da dívida de contrato de arrendamento mercantil permite a usucapião de bem móvel (REsp 1.528.626-RS).
Em tese, a existência de contrato de arrendamento mercantil de bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, por causa da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.
De acordo com o entendimento do julgado, a inércia do credor arrendante na cobrança da dívida e na retomada do bem, por mais de 5 (cinco) anos, ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva do credor e a aquisição, por meio da usucapião de bem móvel, pelo devedor arrendatário que permaneceu com a posse do veículo automotor.
O prazo da usucapião, nesses casos, que independe de justo título ou de boa-fé, é de 5 (cinco) anos; e, no caso de justo título e boa-fé, o prazo é de 3 (três) anos, nos termos do Código Civil.
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