USUCAPIÃO COMO FORMA REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

O Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação cível nº 1004046-22.2020.8.26.0161, firmou entendimento sobre a possibilidade de regularização de imóvel por meio da usucapião, ainda que haja alternativa diversa.

De acordo com o citado tribunal, a usucapião administrativa, prevista no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, “não é uma nova modalidade de aquisição originária da propriedade, mas mero procedimento facultativo apresentado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis em que estiver situado o imóvel usucapiendo para fim de declaração da propriedade em favor do ocupante, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto”.

Com isso, entendeu o Tribunal de Justiça que compete ao registrador de imóveis analisar o pedido administrativo de usucapião, segundo os requisitos impostos na legislação civil para a modalidade nomeada no requerimento formulado, sendo vedado, portanto, o impedimento da usucapião administrativa sobre o argumento de existirem outras opções de regularização do imóvel.

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