Unidade de Conservação da Natureza e Dispensa do IPTU

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento que a qualificação de imóvel como unidade de conservação de proteção integral limita o direito de propriedade e, por consequência, afasta a incidência do IPTU (REsp 1.695.340-MG).

De acordo com o voto do relator, a inclusão do imóvel em Estação Ecológica, categoria do Grupo de Unidade de Conservação de Proteção Integral, caracterizou evidente limitação administrativa imposta pelo Estado ao proprietário do imóvel, ainda que não tenha havido a desapropriação direta ou indireta do imóvel urbano pelo Estado, porquanto ocasionou restrição ao exercício dos poderes de propriedade pelo titular do domínio.

Com as limitações administrativas impostas pela Estação Ecológica criada pelo Poder Público, o proprietário do imóvel deixou de ser contribuinte, pois não é mais titular e tampouco possuidor da propriedade urbana, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e 9º, §1º, da Lei 9.985/2000.

Ademais, o regime de unidade de conservação de proteção integral é de zona rural, conforme artigo 49 da Lei 9.985/2000, e, portanto, incompatível com a manutenção da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

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