TEIMOSINHA PERMANENTE

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no agravo de instrumento n. 2202768-46.2021.8.26.0000, firmou entendimento sobre a penhora permanente de ativos financeiros (“teimosinha”) até a satisfação integral do débito.

De acordo com o citado tribunal, “o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor”.

Assim, entendeu o Tribunal de Justiça ser plenamente cabível o bloqueio permanente de ativos financeiros (“teimosinha”), via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito, uma vez que atende ao princípio da efetividade da execução.

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