Responsabilidade Administrativa Ambiental Subjetiva

Conforme previsão constitucional, a responsabilidade ambiental é tríplice. Ou seja, a pessoa física ou a pessoa jurídica pode ser responsabilizada simultaneamente nas esferas civil, penal e administrativa por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A responsabilidade civil ambiental é objetiva, independe de culpa, e solidária, nos termos da Lei nº 6.938/1981.

Por sua vez, a responsabilidade ambiental penal é subjetiva, depende de dolo ou culpa do agente, e as sanções penais previstas na Lei nº 9.605/1998, podem ser aplicadas às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que a responsabilidade administrativa ambiental também é subjetiva (EREsp 1.318.051).

Com efeito, a responsabilização das sanções administrativas deverá considerar a culpabilidade do agente (subjetividade) – negligência ou imprudência ou imperícia, além do nexo causal e do dano.

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