Regulamentação da Cota de Reserva Legal - CRA

Hoje (28/2/2019)o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) do atual Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), faz aniversário de 1 (um) ano.

O acórdão do julgamento ainda não foi publicado. Entretanto, pela leitura da ata do julgamento se verifica que houve interpretação sobre os requisitos de aplicação da cota de reserva legal (“CRA”), regulamentada, posteriormente, pelo Decreto Federal nº 9.640/2018.

A CRA foi instituída pelo atual Código Florestal como um título nominativo representativo de área com vegetação nativa que permite a regularização da área de Reserva Legal, sob o regime da servidão ambiental, e tem como requisitos para utilização a equivalência em extensão e o mesmo bioma dos imóveis envolvidos (art. 48, § 2º). Sobre este requisito, o STF no julgamento das citadas ações deu interpretação diversa ao Código Florestal para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica (conceito ainda não definido).

Por sua vez, o regulamento detalha os procedimentos de emissão, registro, transferência e cancelamento da CRA. A CRA poderá ser feita sobre excedente de remanescente de vegetação nativa e será emitida pelo Serviço Florestal Brasileiro – SFB (recentemente integrado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), após aprovação do órgão ambiental competente.

A vigência da CRA será, de no mínimo 15 (quinze) anos, e remanescerá enquanto o título não for cancelado. As hipóteses de cancelamento são: solicitação do requerente, término do prazo, degradação da vegetação nativa e cancelamento da matrícula e a responsabilidade ficará a cargo do proprietário do imóvel serviente.

Gostaríamos de conversar com você sobre isso e ajudá-lo a se preparar para esse momento da melhor forma possível.