Recentes Definições sobre o Início do Prazo Prescricional no Banco de Dados e Cadastros de Consumidores

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) se posicionou recentemente (REsp nº 1.630.659 e 1.630.889) sobre o termo inicial do limite do prazo prescricional de 5 (cinco) para manutenção de informações nos bancos de dados e cadastros de consumidores, previsto no parágrafo 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, as entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito são responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei n. 8.078/1990.

De acordo com os votos, os bancos de dados de inadimplentes foram regulamentados pelo Código de Defesa do Consumidor e posteriormente disciplinados pela Lei nº 12.414, de 2011. As entidades têm caráter público e exercem importante função econômica com risco à personalidade dos consumidores e por isso devem ser interpretados às luzes dos princípios da finalidade e veracidade da informação.

 

O princípio da finalidade se relaciona “a legitimidade da atividade de coleta, armazenamento e transmissão de dados de consumo ao cumprimento de sua função social” (REsp nº 1.630.659), ou seja, reduz a assimetria de informação entre o credor e o vendedor. Por sua vez, o princípio da veracidade da informação tem por finalidade limitar a atuação dos bancos de dados à sua função social de fornecer informações objetivas, claras e verdadeiras.

Com efeito, os bancos de dados e dos cadastros de consumidores são responsáveis pelo controle das informações que divulga e devem retificá-la ou excluí-la quando necessário, sob pena de ser configurada falha na prestação de serviço e ensejar dano moral, caso não haja inscrição desabonadora preexistente. Esse controle deve ocorrer nos prazos previstos nos parágrafos 1º e 3º do artigo 43 do CDC, que trata da temporalidade dual, e na Súmula nº 323/STJ – que, no entanto, não trata do termo inicial do prazo máximo de duração da anotação em cadastro de inadimplentes.

Diante disso, os citados julgados (REsp nº 1.630.659 e 1.630.889) determinaram que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no parágrafo 1º do artigo 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, assim como não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei nº 8.078/90.