Protesto de Decisão Judicial

No último dia 31 de maio, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo publicou o Provimento CG nº 26/2019, para permitir o protesto extrajudicial de decisão judicial transitada em julgado.

Com isso, além da sentença transitada em julgado, a decisão judicial transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia certa ou de alimentos e na conversão do mandado monitório em título executivo judicial, poderá ser objeto de protesto extrajudicial.

Para o protesto extrajudicial da decisão, o credor deverá requerer no ofício judicial, que tramita o processo, a certidão que deverá ser expedida no prazo de até 3 (três) dias e levada a protesto pelo credor.

Por sua vez, o executado deve requerer ao juiz o cancelamento do protesto que deverá ser feito mediante ofício a ser expedido ao cartório, também, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação
integral da obrigação.

Para mais informações, procure por: Leonardo Drumond Gruppi no endereço eletrônico: leonardo@drumondadvogados.com.br ou Bruno Drumond Gruppi no endereço eletrônico: bruno@drumondadvogados.com.br e ambos no telefone nº (11) 3107-9250.