PENHORA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”), no agravo de instrumento nº 2048841-26.2022.8.26.0000, entendeu ser possível a penhora de fundo de previdência privada em nome do executado.

Como se sabe, os planos de previdência privada têm como objetivo acumular recursos que garantam uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que o contratante se aposentar.

Por isso, o TJSP tem entendido que os planos de previdência não podem se equiparar, como regra, a pecúlio, uma vez que, se assim fosse, toda e qualquer aplicação financeira de longo prazo, destinada a garantir a renda do aplicador no futuro, poderia ser considerada como tal.

Assim, a impenhorabilidade de planos de previdência privada somente dever ser aplicada – nos termos do inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil – quando for demonstrado que o recurso da previdência privada está sendo utilizado para o sustento do executado, ainda que em caráter complementar à aposentadoria.

No caso do julgado, o TJSP entendeu que o executado não demonstrou que os valores penhorados constantes nos planos de previdência são utilizados para sustento do executado e de sua família e, por isso, foi descaracterizada a natureza alimentar do plano de previdência e a sua impenhorabilidade.

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