OS ENCARGOS DA NEGOCIAÇÃO DE UM IMÓVEL

Em 3 de março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento jurídico de que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos – ITBI é o valor negociado do imóvel (valor de mercado), o qual foi informado na escritura de compra e venda.

A partir dessa decisão, a Prefeitura Municipal não pode mais arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência (valor venal de referência), estabelecido unilateralmente pelo Município. A Municipalidade também não pode vincular a base de cálculo do ITBI ao IPTU, que não pode ser utilizado como referência para a tributação do ITBI.

Portanto, é inaplicável, atualmente, a regra, na qual a base de cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor de transação e o valor venal de referência, fornecido pela Prefeitura.

Na cidade de São Paulo, o ITBI será calculado, em regra, aplicando-se a alíquota de 3% sobre o valor negociado do imóvel informado na escritura de venda e compra.

O pagamento do ITBI, por sua vez, só é devido pelo comprador do imóvel com a efetiva transferência do imóvel, que se dá mediante o registro da escritura de venda e compra na matrícula do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel, conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1.124 do Supremo Tribunal Federal.

Além do pagamento do ITBI, o comprador do imóvel deverá arcar com os custos da escritura de venda e compra no Tabelionato de Notas e os emolumentos do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, calculados com base no valor do imóvel declarado na escritura, conforme as tabelas de custas e emolumentos publicadas pelo Tribunal de Justiça.

Por outro lado, caberá ao vendedor apresentar as certidões exigidas na lei.

Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.