O Momento Processual das Alternativas de Resolução Contratual

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o momento processual, no qual a parte lesada pode optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato (REsp 1.907.653-RJ).

Nos contratos com cláusula resolutiva expressa ou tácita, o artigo 475 do Código Civil prescreve que a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato ou o seu cumprimento, além da indenização por perdas e danos.

No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que na ação de extinção contratual com cláusula resolutiva é lícito à parte lesada optar entre o cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença a ser proferida na ação judicial, pois não cabe a parte lesada o direito de exercer ambas alternativas simultaneamente.

Dessa forma, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que somente a sentença extingue o direito de escolha “entre os dois remédios” concedidos pelo artigo 475 do Código Civil.

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