O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NA CITAÇÃO PELO CORREIO

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial – REsp nº 1.993.773, fixou entendimento sobre o início da contagem do prazo no caso da citação ou intimação pelo correio, nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso do julgado, o STJ entendeu que os artigos 224 e 231 do Código de Processo Civil devem ser analisados em conjunto. Assim, o início do prazo, que ocorre com a juntada aos autos do respectivo Aviso de Recebimento, não coincide com o início da contagem do prazo para a prática de ato processual subsequente.

O STJ entendeu que a citação ou a intimação feita pelo correio, nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil, deve-se excluir o dia do começo – no caso, a data da juntada do AR – e incluir o dia do vencimento, para a contagem do prazo para a prática de ato processual, nos termos dos artigos 224 e 231 do Código de Processo Civil.

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