O Fato Gerador do ITBI

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1124) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre o momento de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) – ARE 1294969.

A repercussão geral visa delimitar a competência do Supremo Tribunal Federal para questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa; e uniformizar a interpretação constitucional sobre casos idênticos de mesma questão constitucional.

De acordo com o julgado, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, por meio do competente registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (artigos 1.227 e 1.245, Código Civil).

Assim, a tese fixada sob o Tema 1124 foi: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Em razão da tese fixada, o recolhimento do ITBI somente deve ocorrer depois do registro de transferência do imóvel. Ou seja, a comprovação do recolhimento do citado imposto não pode ser exigida pelo Tabelião para a lavratura do ato notarial e/ou pelo Oficial do Registro de Imóveis para o registro do título, em razão da ausência do fato gerador do ITBI.

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