Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre a possibilidade de leilão judicial eletrônico no juízo da execução, ainda que o imóvel esteja em comarca diversa, sem a necessidade de deprecar os autos (CC 147746/SP).
De acordo com o atual Código de Processo Civil, a alienação judicial se dá pela iniciativa do particular ou por leilão judicial, eletrônico ou presencial. Não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa do particular, será feito preferencialmente o leilão judicial eletrônico, regulado pelo parágrafo primeiro, artigo 882, do Código de Processo Civil e pela Resolução CNJ nº 236/2016.
No citado caso, o STJ entendeu que o leilão judicial eletrônico (pela internet) dispensa a necessidade expedição de carta precatória para atos de alienação na comarca do imóvel, porque dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. Além disso, o leilão judicial eletrônico reduz os custos da alienação e agiliza processos de execução. Dessa forma, a modalidade do leilão judicial eletrônico deve ser adotada como regra pelos magistrados, nos termos do artigo 882, do Código de Processo Civil.
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