Necessidade de Intimação Pessoal para Cobrança das Astreintes

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre a intimação pessoal do devedor para a cobrança das astreintes (EREsp 1.360.577 e EREsp 1.371.209).

De acordo com o entendimento firmado, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 536 e seguintes do CPC.

O recente entendimento firmado renova a súmula 410, STJ, que era aplicada nos processos sentenciados antes da vigência da Lei n. 11.232/2005. De acordo com a súmula 410, STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Para à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, empresas públicas e privadas e às entidades da administração indireta, a atual exigência de intimação pessoal do devedor pode ser cumprida por e-mail cadastrado, nos termos dos arts. 246, §1º, e 1.050, CPC.

Por outro lado, para as pessoas naturais, microempresas e das empresas de pequeno porte, a citação deverá ser feita pelo correio, oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório.

Para mais informações, procure por: Leonardo Drumond Gruppi no e-mail: leonardo@drumondadvogados.com.br ou Bruno Drumond Gruppi no e-mail: bruno@drumondadvogados.com.br e ambos no telefone nº (11) 3107-9250.