Recentemente foi publicada a Lei nº 13.777/2018, que alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos para dispor do regime jurídico da multipropriedade e seu registro.
Segundo a citada Lei, a “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”
O imóvel objeto da multipropriedade deve ser indivisível e incluir instalações, equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. A fração do tempo também é indivisível e o tempo mínimo será de 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, fixo e determinado ou flutuante ou misto.
A instituição será feita por ato entre vivos ou testamento e registrado no cartório de registro de imóveis competente. Além da matrícula do imóvel haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, incluindo a inscrição imobiliária individualizada do IPTU.
O multiproprietário terá direitos e deveres. A transferência se dará pelo Código Civil e não dependerá da anuência dos demais multiproprietários, assim como, em regra, não há direito de preferência.
Em resumo, a multipropriedade representa uma maneira moderna de se compartilhar imóveis de lazer, principalmente, de forma otimizada e tecnológica. O sucesso da multipropriedade está condicionado a uma boa estruturação jurídica de contrato e convenção do condomínio.
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