Em 26 de agosto de 2019, foi publicada a Lei nº 13.867, que alterou o Decreto-lei nº 3.365/1994, que trata das desapropriações por utilidade pública, para possibilitar a opção pela mediação ou arbitragem para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.
A citada lei acrescentou os artigos 10-A e 10-B no mencionado Decreto-lei.
O artigo 10-A determina a notificação prévia do proprietário pelo Poder Público com a oferta de indenização antes da propositura da ação judicial. Notificado, o proprietário terá o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a oferta. Caso o proprietário aceite a oferta de indenização será lavrado um acordo que será levado a registro no registro de imóveis competente. Por outro lado, caso o proprietário rejeite a oferta ou não se manifeste no prazo previsto de 15 dias, será proposta a devida ação de desapropriação.
O art. 10-B, por sua vez, possibilita ao proprietário optar pela mediação (Lei nº 13.140/2015), ou arbitragem (Lei nº 9.307/1996) para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública que deverá indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
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