Leilão Judicial – Peculiaridades

O leilão judicial é uma modalidade de alienação judicial de bens, prevista nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil.

O leilão judicial deve ser realizado por leiloeiro público, que poderá ser designado pelo juiz ou exequente, e preferencialmente por meio eletrônico. O leiloeiro público é responsável pela publicação do edital que conterá as informações sobre o leilão, imóvel, valor do bem avaliado e existência de ônus. Os interessados, também, são responsáveis pela verificação da existência de débitos.

O leilão se realizará em até dois pregões. O lanço mínimo para o primeiro pregão é o valor da avaliação do imóvel e, no caso de ausência de lanço, o lanço mínimo para o segundo pregão é de 60% do valor da avaliação do imóvel, ressalvado determinação judicial diversa.

O crédito tributário (ex. IPTU, ITR) prefere sobre os demais créditos (incluindo o crédito do exequente), exceto o crédito de natureza trabalhista, e está limitado ao valor da arrematação, nos termos do Código Tributário Nacional.

Por outro lado, o arrematante é responsável pelos débitos condominiais caso não haja saldo suficiente do valor da arrematação para liquidá-lo, salvo disposição contrária descrita no edital.

Para mais informações, procure por: Leonardo Drumond Gruppi no e-mail: leonardo@drumondadvogados.com.br ou Bruno Drumond Gruppi no e-mail: bruno@drumondadvogados.com.br e ambos no telefone nº (11) 3107-9250.