LEGITIMITADADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR NA HERANÇA

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado sobre a legitimidade passiva do administrador provisório de herança para responder a ação de cobrança (REsp 1125510 – RS).

De acordo com os autos, trata-se de ação de cobrança movida contra o espólio, no qual não houve abertura de inventário.

Nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o espólio, por meio do administrador provisório dos bens deixados pelo falecido, será o legitimado passivo nas ações judiciais, enquanto não instaurado o inventário, pelo inventariante, nos termos dos artigos 12 e 985 do Código de Processo Civil e artigo 1.797 do Código Civil.

Segundo o citado julgado, “a inexistência de inventariante (já que, ainda, não instaurado o inventário), de forma alguma, afasta a legitimidade ‘passiva ad causam’ do espólio”, uma vez que os herdeiros só podem ser individualmente considerados partes legítimas para responder pela obrigação depois da partilha, por força do artigo 1.997 do Código Civil.

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