Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, nos embargos de declaração, cujo voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação (REsp 1.910.317-PE).
Diversamente dos embargos infringentes previstos no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, revogado, o julgamento ampliado dispensa a necessidade de alteração do resultado da decisão de primeira instância e exige apenas que haja divergência no julgamento de recurso de apelação, incluindo ação rescisória, e de agravo de instrumento.
Apesar de não estar prevista a possibilidade da aplicação da técnica (artigo 942, parágrafo terceiro, incisos I e II), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o julgamento ampliado deve ser aplicado no julgamento dos embargos de declaração, quando o voto divergente dos embargos possua capacidade de alterar o resultado unânime, por causa do seu efeito integrativo que complementa e incorpora os fundamentos e o resultado no acórdão embargado.
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