Inventário Extrajudicial com Testamento – STJ

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade da realização do inventário extrajudicial, quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados (REsp nº 1.808.767 – RJ).

O inventário pela via administrativa ou extrajudicial foi autorizado pela Lei nº 11.441/2007 e, posteriormente, disciplinado pela Resolução CNJ nº 35/2007.

O artigo 2.015 do Código Civil permite a partilha amigável por escritura pública, no caso de herdeiros capazes; no caso de herdeiros incapazes ou divergência entre os herdeiros, a partilha será judicial (artigo 2.016 do Código Civil).

Por sua vez, o artigo 610 do Código de Processo Civil determina a realização do inventário judicial, quando há testamento ou inventário de incapaz.

Diante desse cenário, o citado julgado entendeu ser possível a realização do inventário extrajudicial, quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados e desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente, a partir de uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1°, do artigo 610 do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil.

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