Imposto Sobre A Propriedade Territorial Rural – Regras De 2019

Recentemente, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.902/2019, da Receita Federal, que dispôs acerca da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.

A DITR é obrigatória, principalmente, para proprietários (pessoas físicas ou jurídicas), titulares de domínio útil e possuidores de imóvel rural e tem apuração anual.

A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), contendo as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e do seu titular, e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), contendo as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural, incluindo o Valor da Terra Nua (VTN), que corresponde ao preço de mercado do imóvel, incluindo o valor do solo e vegetação nativa e excluindo o valor das benfeitorias e culturas.

Para a DITR de 2019, a informação do número da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), passa a ser obrigatória, além do Ato Declaratório Ambiental (ADA), para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, como áreas de preservação permanente (APP), área de reserva legal etc.

O prazo para a DITR é de12 de agosto a 30 de setembro e deve ser apresentada por meio do Programa ITR 2019, sob pena de incidência de multa e irregularidade fiscal.

Para mais informações, procure por: Leonardo Drumond Gruppi no endereço eletrônico: leonardo@drumondadvogados.com.br ou Bruno Drumond Gruppi no endereço eletrônico: bruno@drumondadvogados.com.br e ambos no telefone nº (11) 3107-9250.