Possibilidade de Penhora de Rendimentos do Devedor para Satisfação de Honorários Sucumbênciais

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu ser possível a penhora de rendimentos líquidos de devedor para pagamento de honorários advocatícios (AI n. 0033179-40.2019.8.16.0000 – ED1).

O entendimento sobre a possibilidade de penhora de rendimentos líquidos de devedor para pagamentos de honorários advocatícios se deu no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão, que desproveu agravo de instrumento interposto para reformar decisão que havia negado pedido de penhora de rendimento dos executados para satisfação de débito.

Nos embargos, foi alegada contradição no julgado, pois parte do valor cobrado se referem aos honorários advocatícios, fixados na sentença, que tem natureza alimentar, por força do parágrafo 14, artigo 85, do Código de Processo Civil.

Referidos embargos foram conhecidos e acolhidos para deferir a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado até a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência de sua natureza alimentar, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil.

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