Impenhorabilidade de Bem Alienado Fiduciariamente a Terceiro

O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento sobre a impenhorabilidade de bem de família alienado fiduciariamente a terceiro (agravo de instrumento n. 2104193-37.2020.8.26.0000).

De acordo com Lei nº 8.009/1990 e a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida dos proprietários, de seus respectivos cônjuges, pais ou filhos residentes, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 8.009/1990.

No presente caso, trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foi penhorado bem dado em garantia a terceiro. Ou seja, o credor da dívida não era o titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

Em que pese a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (art. 835, XII, CPC), o Tribunal de Justiça reformou a decisão a quo para afastar a penhora determinada, porquanto entendeu que o imóvel dado em garantia fiduciária não lhe retira o caráter de bem de família, ainda que o proprietário seja solteiro, salvo o disposto no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/90, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.861 e REsp 1.677.079).

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