HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – RECURSO REPETITIVO Nº 1076

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema ou Recurso Repetitivo RR nº 1076, que tratou da questão sobre a: “definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.

A sistemática do tema ou recurso repetitivo está prevista nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e é aplicada quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito com intuito de concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.

No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil para fixação dos honorários advocatícios, incluindo nas demandas de valores elevados.

A inobservância dos citados percentuais se aplicará quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo (§ 8º, artigo 85, Código de Processo Civil). Nesse caso, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, nos termos dos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

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