Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento para flexibilizar a Súmula 385 e permitir o reconhecimento do dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes (REsp 1704002 / SP).
De acordo com o entendimento do julgado, não se pode exigir, como regra absoluta, o trânsito em julgado de sentença que declarará a inexigibilidade de débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral.
No caso, entendeu o julgado que o recorrente demonstrou a verossimilhança das alegações quanto à irregularidade das anotações preexistentes, que justificou flexibilização da aplicação da Súmula 385 e, por fim, condenou a recorrida no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação do dano moral, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além das especificidades da situação concreta.
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