EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA TUTELA PROVISÓRIA

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.958.679 – GO, firmou entendimento sobre a possibilidade de execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.

A multa diária ou astreintes tem natureza jurídica patrimonial e função inibitória ou coercitiva, decorrente do descumprimento de uma ordem judicial.

Dessa forma, a fim de prestigiar o princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais, o STJ entendeu ser possível a execução provisória da multa diária, oriunda de uma tutela provisória, antes da sentença de mérito, nos termos do parágrafo 3º, artigo 537, Código de Processo Civil.

Por outro lado, o levantamento do valor somente será possível, após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, ora exequente.

Com isso, o STJ afastou a aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1200856 – RS, que impedia a possibilidade de execução provisória em tutela de urgência, uma vez que o Código de Processo Civil permite a execução provisória da multa diária mesmo antes da prolação de sentença de mérito, conforme citado artigo.

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