DISPENSA DA TAXA DE MANDATO

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.736 e reconheceu a inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.549, de 26 de maio de 2009, que, dentre outras providências, declarou extinta a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

De acordo com o artigo 18 da citada lei, a receita da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo era constituída pela contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial, além de outras contribuições.

No caso, Supremo Tribunal Federal entendeu que a taxa de mandato era tributo implausível, pois a outorga de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato não está sujeita a tributo. Por isso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente para declarar inconstitucional o inciso II, do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.549/2009.

Com isso, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Comunicado CG nº 1.415/2021 e alterou o artigo 1093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Provimento CG nº 32/2021, para dispensar o recolhimento da taxa de mandato.

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