Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) firmou entendimento (REsp 1.717.111 – SP) sobre cobrança de diária de hotel prevista na Política Nacional do Turismo (Lei nº 11.771, de 2008).
De acordo com o posicionamento do STJ, não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis que adotam a prática de entrada (check-in) às 15h00min e de saída (check-out) às 12h00min do dia de término da hospedagem às luzes do Código de Defesa do Consumidor e da Política Nacional do Turismo (Lei nº 11.771, de 2008).
Em que pese a previsão expressa do §4º do art. 23 da Política Nacional do Turismo e do art. 25 do Decreto Federal nº 7.381, de 2010, que a diária de hospedagem deve compreender o período de 24 horas, o citado tribunal optou por uma interpretação não literal dos citados artigos.
Com isso, o STJ entendeu que o hotel age de boa-fé e com base nos costumes ao estabelecer e publicar o período de organização e higienização do quarto e, por isso, não há prática abusiva por parte do fornecedor.
O tribunal ressaltou ainda que o horário do check-in deve ser considerado como uma prévia advertência (e não um termo inicial de contrato de hospedagem) no qual o quarto poderá estar indisponível antes do horário indicado para a entrada. Ou seja, se houver disponível quarto limpo e organizado o hóspede terá acesso. Além disso, o hóspede, enquanto aguarda a limpeza do quarto, tem direito a se utilizar da estrutura do hotel como bar, piscina, restaurante, internet etc.
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