DA IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUDICIAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial – REsp nº 1.891.577-MG, fixou entendimento sobre a impossibilidade de parcelamento da dívida, decorrente de ação judicial, na fase do cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo sétimo, do artigo 916, , do Código de Processo Civil.

Referido artigo 916 prevê a possibilidade de o executado pagar em parcelas a dívida na execução extrajudicial, desde que ele reconheça o crédito do exequente e deposite 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo legal. O saldo remanescente da execução extrajudicial poderá ser dividido até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês,

Ocorre que o parágrafo 7º do citado artigo vedou expressamente tal parcelamento no caso de cumprimento de sentença.

Dessa forma, entendeu o mencionado julgado estar proibida a aplicação do artigo no caso de execução do cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa e de honorários sobre o saldo remanescente, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. Ressaltamos, contudo, que esta vedação não impede que as partes transacionem, uma vez que se trata de direito patrimonial disponível.

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