Covid-19: Novas Regras para Shows e Eventos

No dia de 8 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 948, que dispôs sobre medidas emergenciais para o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, dos setores de turismo e cultura, em razão da pandemia da covid-19 (coronavírus).

As medidas emergenciais estabelecidas pela citada medida provisória se aplicam aos prestadores de serviços turísticos e às sociedades empresárias e aos cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos.

No caso de cancelamento de evento, o prestador de serviço ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem ao consumidor a remarcação dos serviços, das reservas, dos eventos cancelados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas. Na impossibilidade, o prestador de serviço deverá devolver o valor atualizado pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses.

O consumidor deve solicitar a remarcação ou a disponibilização do crédito até 8 de julho de 2020.

A mencionada MP estabeleceu, ainda, que se trata de uma hipótese de caso fortuito ou força maior e, por isso, não há reparação de danos morais ou incidência de multas ou outras penalidades previstas no CDC.

Para mais informações, procure o Drumond Advogados no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.