No dia 18 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 925, que dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19 (coronavírus).
As medidas emergenciais estabelecidas pela citada medida provisória se referem, principalmente, às compras de passagens aéreas adquiridas até 31 de dezembro de 2020.
Foi estabelecido que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da Resolução Anac nº 400/2016.
No caso de os consumidores preferirem o reembolso, poderá haver incidência de multa limitada ao valor do serviço do transporte aéreo pago (excluído valores das tarifas aeroportuárias e devidos a entes governamentais).
No entanto, caso os consumidores optem por aceitar o crédito do valor da passagem aérea, o qual poderá ser utilizado no prazo de doze meses contado da data do voo contratado, ficarão isentos das penalidades contratuais
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