Código Florestal e as Áreas de Preservação Permanente Urbanas

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) firmou entendimento (AREsp 1.312.435-RJ e REsp 1.546.415-SC) que o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) deve prevalecer sobre antinomias aparente e real.

Pelo posicionamento do STJ tem-se como premissas a obrigatoriedade de manutenção da vegetação das áreas de preservação permanente (“APP”) urbana e a prevalência do Código Florestal sobre a Lei do Parcelamento do Solo Urbano ou lei municipal, desde de que ela seja menos protetiva que o Código Florestal.

A partir dos fatos narrados no REsp 1.546.415-SC, constatou-se que se trata de uma antinomia aparente, ou seja, conflito de normas que se permite a conciliação das leis por meio da técnica da interpretação corretiva.

A solução dada foi a aplicação do Código Florestal, uma vez que ele é mais específico no que se refere a proteção ao meio ambiente em relação à Lei do Parcelamento do Solo Urbano.

No AREsp 1.312.435-RJ, o Tribunal entendeu que se tratava de uma antinomia real, ou seja, não há possibilidade do convívio das normas em conflito e uma delas deve ser revogado. Nesse caso, a solução dada também foi aplicação do Código Florestal, uma vez que ele estabelece patamares mínimos e mais protetivos que à lei municipal. Cabe a legislação municipal somente intensificar o grau de proteção ambiental.

Segundo o STJ, as soluções dadas estão mais harmonizadas com princípios constitucionais, especialmente ao direito fundamental da pessoa humana e ao princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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