Cadastro Ambiental Rural e a Necessidade de um Prazo Final

A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, atual Código Florestal[1], e seus decretos regulamentadores, nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 e nº 8.235, de 5 de maio de 2014, impuseram uma nova sistemática de regularização da vegetação nativa nos imóveis urbanos e, principalmente, rurais.

A nova sistemática de regularização ambiental é composta por três fases e se dá, na primeira fase, por meio da inscrição do imóvel rural no criado cadastro ambiental rural (CAR) pelo proprietário ou possuidor. Após a análise da inscrição no CAR, inicia-se a segunda fase na qual o proprietário ou possuidor com passivo ambiental identificado adere ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Por fim, na terceira fase, o proprietário ou possuidor firma com o órgão ambiental competente um termo de compromisso por imóvel rural com as alternativas escolhidas para a regularização ambiental do imóvel rural.

O imóvel a ser inscrito no CAR deve (ou possa) se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial independentemente da sua localização da zona urbano ou da zona rural[2]. Além disso, o imóvel a ser inscrito como único no CAR deve considerar a continuidade da área, registradas (matrículas) ou não (posse), de mesma titularidade, ainda que situado em diversos municípios ou ter interrupções físicas como cursos d’ água e estradas.