CADASTRO AMBIENTAL RURAL E A AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 1.854.593 – MG ao rito do recurso especial repetitivo, como representativo de controvérsia, diante repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

No caso, ao instaurar o incidente de resolução de demandas repetitivas o STJ delimitou a seguinte tese, que quando julgada, deverá ser aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito: “definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC”.

Com isso foi determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada até o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

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