Audiência de Conciliação por Advogado

Consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há mais necessidade de comparecimento da parte na audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, se representada por seu advogado com poderes específicos para transigir (RMS nº 56422 / MS).

A manifestação sobre a realização da audiência de conciliação é um requisito da petição inicial. O não comparecimento de uma das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e a parte ausente será penalizada com multa. Contudo, a partir de agora, a parte poderá ser representada na audiência de conciliação por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir.

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