ATUAÇÃO SUPLETIVA DOS ENTES FEDERATIVOS NA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade – ADI no 4757, fixou entendimento sobre a interpretação a ser dada a dispositivos da Lei Complementar no 140/2011 que tratam da renovação de licenças e da apuração de infrações à legislação ambiental.

A citada Lei, que estabelece mecanismos de cooperação entre União, estados e municípios nas ações administrativas de proteção ao meio ambiente, fora questionada sobre o fundamento que a cooperação entre os entes federativos fragilizaria a proteção do meio ambiente.

No caso do julgado, o Supremo Tribunal Federal manteve a validade de dispositivos questionados, mas deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 4o do artigo 14 e ao parágrafo 3o do artigo 17 da LC no 140/2011.

Sobre o parágrafo 4o do artigo 14, o Supremo Tribunal Federal entendeu que no caso de omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura-se a competência supletiva e escalonada dos entes federativos, nos termos do artigo 15 da citada Lei Complementar.

Sobre o parágrafo 3o do artigo 17, o STF esclareceu que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada a omissão ou a insuficiência na tutela fiscalizatória.

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