As Premissas para Aplicação dos Meios Executivos Atípicos

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que os meios executivos atípicos (como suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor), previstos no inciso IV, artigo 139, do Código de Processo Civil, para satisfação do crédito, dependem de comprovação de ocultação de patrimônio pelo devedor (REsp 1.782.418 e REsp 1.788.950).

De acordo com os votos da relatora Ministra Nancy Andrighi, a possibilidade deferida ao julgador de adotar meios necessários e não estabelecidos no Código de Processo Civil para a satisfação da obrigação deve considerar a intimação prévia do executado, a fundamentação da decisão, o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo (artigo 835, do Código de Processo Civil) e, ainda, o executado tem que ter um mínimo indício de possibilidade de adimplemento da dívida para que seja determinada a aplicação dos meios executivos atípicos.

Nas palavras da relatora: “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.

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