As Hipóteses de Aquisição pelo Condomínio Edilício

A doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de aquisição de bens imóveis pelo condomínio em algumas situações especiais, além da disposição legal prevista no parágrafo 3º, artigo 63, da Lei nº 4.591/64, em que pese a sua falta de personalidade jurídica.

O citado artigo trata das infrações nas incorporações imobiliárias e permitiu, na fase de incorporação, a aquisição da unidade pelo condomínio, no caso de inadimplemento de três prestações pelo condômino, a fim de viabilizar a incorporação imobiliária e não prejudicar os demais condôminos.

Além da mencionada previsão legal, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de aquisição e alienação por condomínio edilício já constituído ou por expressa determinação judicial ou no caso de cobrança de débitos condominiais (aplicação analógica do parágrafo 3º, artigo 63, da Lei nº 4.591/64.

Para mais informações, procure o Drumond Advogados no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.