Em 29 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.285, que dispôs sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.
A citada lei alterou o atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para incluir a hipótese de área urbana consolidada (alíneas a, b, c, d e e, inciso XXVI, artigo 3º).
Além disso, incluiu o parágrafo 10, do artigo 4º, no qual determinou que a lei municipal ou distrital poderá determinar as faixas marginais de preservação permanente.
No que se refere a Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979), a Lei nº 14.285/2021 incluiu os incisos III-A e III-B, no artigo 4º para incluir a faixa não edificável no caso de ferrovias e ao longo das águas correntes e dormentes, considerando o atual Código Florestal.
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