Em razão da variação positiva do IGP-m, nos últimos 12 (doze) meses, ter sido muito alta – umas das consequências da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19) –, o Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a correção dos contratos de alugueis não residenciais pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – IBGE em substituição ao Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-m – FGV), porquanto este índice ser “mais condizente com a situação atual no Brasil, como forma de composição do poder de compra da moeda”, enquanto perdurar o estado de calamidade pública (Agravos de Instrumento nºs 2297205-16.2020.8.26.0000; 2298701-80.2020.8.26.0000 e 2012910-93.2021.8.26.0000).
O IGP-m é um índice de reajuste amplamente utilizado nas tarifas públicas, em contratos de aluguéis e em contratos de prestações de serviços; e é calculado com base na variação de preços de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil.
Por outro lado, o IPCA tem por objetivo medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias de até 40 salários mínimos.
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.