O Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível 100078230.2020.8.26.0053 firmou entendimento sobre a inaplicabilidade da previsão que estabelece a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários constituídos sobre o imóvel anteriormente à arrematação.
De acordo com o parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários pretéritos à arrematação, uma vez que no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a citada regra do Código de Tributário Nacional sobre a responsabilidade tributária prevalece, ainda que haja previsão no edital de que eventuais ônus tributários incidentes sobre o imóvel seriam de responsabilidade do arrematante, porquanto a norma do direito tributário é cogente.
Diante disso, o edital, que tem natureza jurídica de oferta pública (e não de lei), deve atender aos preceitos legais, sob pena de ser declarada nula de pleno direito.
Para mais informações, procure o Drumond Advogados, no endereço eletrônico: contato@drumondadvogados.com.br ou pelo telefone no número (11) 3107-9250.