A Racionalização do Espaço Brasileiro e os Ativos Ambientais

Nas últimas décadas, a legislação relacionada aos imóveis rurais vem se atualizando para racionalizar o espaço territorial. A Lei n. 10.261, de 2001, que alterou as normas de direito agrário e criou a obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais, o Decreto n. 4.947, de 1966, que estabeleceu critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico, e a Lei n. 12.651, de 2012, também conhecido como atual Código Florestal, que dispôs sobre a proteção da vegetação nativa, são alguns bons exemplos disso.

Com a Lei n. 10.267, de 2001 e a implementação do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, se verificou um avanço na regularização fundiária de terras rurais, pois o sistema atesta a inexistência de sobreposição de áreas.

Por sua vez, a Lei n. 12.651, de 2012, também apresentou avanços, especialmente com o cadastro ambiental rural – CAR, no qual já foi cadastrada mais de 100% da área rural brasileira (isso é possível? + de 100% ?), segundo dados de agosto de 2018 disponibilizados pelo Serviço Florestal Brasileiro. Além disso, o atual Código Florestal monetizou as áreas de vegetação nativas preservadas excedentes ao exigido pela legislação florestal como instrumento econômico para a preservação ambiental.

Os citados dados estão a integrar o Zoneamento Ecológico-Econômico de cada Estado que organizará o território brasileiro de forma vinculada a potencializar a exploração econômica e a preservação ambiental à luz do desenvolvimento sustentável.

Um reflexo disso é a servidão ambiental. A servidão ambiental (artigo 9º-A e seguintes da lei n. 6.938/1981) é atualmente o principal instrumento econômico de compensação de reserva legal em funcionalidade. Na servidão ambiental o proprietário ou possuidor pode limitar o uso daquela área com viés não-econômico e/ou ambiental e negociar essa área ou ativo com um proprietário ou possuidor com passivo ambiental (de área de reserva legal).

Com efeito, há um verdadeiro benefício econômico para o proprietário que foi recompensado em preservar o meio ambiente e o produtor rural que se regularizou ambientalmente de uma forma menos onerosa.