O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de bloqueio online no arresto executivo, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil (REsp 1.822.034).
O artigo 830 do Código de Processo Civil permite que o Oficial de Justiça arreste os bens necessários do executado para garantir a efetividade da execução, quando não for possível encontrar o devedor.
O arresto executivo não se confunde com o arresto cautelar, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil.
O arresto executivo tem como único requisito a ausência de citação do executado. Por sua vez, o arresto cautelar exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no artigo 300 do citado Código.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível bloqueio online no arresto executivo, ainda que não haja possibilidade expressa no Código de Processo Civil para tal constrição. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o juízo deve determinar a penhora dos ativos financeiros no caso de frustração da citação do executado, em razão do princípio da efetividade da execução (artigo 797, CPC) e da previsão legal do artigo 854 do Código de Processo Civil.
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