A Notificação Premonitória como Condição da Ação de Despejo

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, no contrato de locação residencial por prazo indeterminado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento (REsp 1.812.465 – MG).

De acordo com o parágrafo 1º, do artigo 46, da Lei nº 8.245/1991 (“Lei do Inquilinato”), as locações residenciais poderão ser prorrogadas por prazo indeterminado se o locatário continuar na posse do imóvel alugado, findo o prazo ajustado, por mais de trinta dias sem oposição do locador. Nesse caso, o locador poderá denunciar o contrato de locação residencial a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação, conforme o parágrafo 2º, do artigo 46, da Lei do Inquilinato.

De acordo com o citado julgado, caso haja necessidade da propositura da ação de despejo pelo locador, ele deverá, antes da propositura da ação, notificar premonitoriamente o locatário, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de condição essencial ao normal desenvolvimento do processo (inciso IV, artigo 485, CPC) e violação ao Princípio do Aviso Prévio a uma sanção.

Ainda de acordo com o julgado, a notificação premonitória será dispensada, caso a ação de despejo seja proposta no prazo de 30 dias, previsto parágrafo 1º, do artigo 46, da Lei do Inquilinato.

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