Recentemente foi publicado o Decreto n. 9.723/2019, que instituiu o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios perante a administração pública.
O Decreto n. 9.723/2019 buscou desburocratizar o atendimento aos usuários dos serviços públicos e ser ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade (DNI), que fora criado pela Lei n. 13.444/2017. O DNI tem fé pública, faz prova de todos os dados nele incluídos e validade nacional. Ele será emitido pela Justiça Eleitoral ou órgãos certificados pela Justiça Eleitoral.
Com efeito, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que será de preenchimento obrigatório, é suficiente para o acesso às informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal e substitui os números dos cadastros como o NIT, PIS, Pasep, CTPS, CNH, e demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, exceto dos processos administrativos do Sistema Nacional de Trânsito e Ministério da Defesa.
Os órgãos da administração pública terão o prazo de 3 meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e o prazo de 12 meses para consolidar os cadastros e a base de dados a partir do CPF.