O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a contagem em dias úteis no cálculo da cobrança de multa coercitiva (astreintes) no caso de descumprimento de decisão de obrigação de fazer ou não fazer (REsp 1778885 – DF).
De acordo com o citado julgado, a multa arbitrada, no caso de descumprimento de decisão judicial de obrigação de fazer ou não fazer (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil), deve ser calculada em dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil), por causa da natureza processual do prazo judicial fixado.
Por fim, ressalta-se que a cobrança de multa coercitiva ou astreintes exige a prévia intimação pessoal do devedor, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.360.577 e EREsp 1.371.209).
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