A Constitucionalidade do Georreferenciamento

O Supremo Tribunal de Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 4866, proposta para declarar inconstitucional os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, incluídos pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e pela Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.

No caso, o Supremo Tribunal de Federal entendeu que “o procedimento de georreferenciamento, como condicionante prévia ao registro de imóvel rural, mostra-se uma exigência proporcional e adequada ao objetivo legal, qual seja, ‘o de garantir a exata delimitação do imóvel rural, evitando a sobreposição de áreas’, de modo a resguardar o direito de propriedade de todos os possíveis interessados”.

Com isso, o Supremo Tribunal concluiu ser constitucional a exigência do georreferenciamento em imóvel rural e a competência do Incra para promover o procedimento de certificação do georreferenciamento da área.

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