A Constitucionalidade do Direito de Protocolo

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade do artigo 162 da Lei Municipal nº 16.402, de 2016 (Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de São Paulo) e do artigo 380 da Lei Municipal n. 16.050, de 2014 (Plano Diretor) proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e declarou constitucional o direito de protocolo (autos nº 2028122-62.2018.8.26.0000).

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo alegou que houve diminuição da proteção jurídico-normativa do meio ambiente e violação ao princípio da proibição do retrocesso ambiental quando previu o direito de protocolo nas citadas leis.

De acordo com as citadas leis, o direito de protocolo é o direito que pedidos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo de construções sejam apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo.

Apesar dos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral de Justiça, o TJSP julgou improcedente a ação e confirmou a constitucionalidade do direito de protocolo por entender que a regra de transição criada (direito de protocolo) é equilibrada e sintonizada com os preceitos da Constituição do Estado e, por isso, não ocorreu violação ao princípio do retrocesso ambiental à luz do entendimento do STF quando do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidades do atual Código Florestal.

Com efeito, o julgamento trouxe segurança jurídica e previsibilidade ao mercado imobiliário, além de regularidade aos processos de licenciamentos considerados irregulares com as mudanças feitas em 2014 e 2016 na Lei de Zoneamento e no Plano Diretor.

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